06 março, 2011

Técnico em segurança do trabalho



"Aquele que verifica as condições de trabalho de uma empresa, identificando fatores de risco e propondo sua solução"
Fonte: Dicionário Michaelis
O que é ser técnico de segurança do trabalho?
O técnico de segurança do trabalho é o profissional que analisa os métodos e processos de trabalho, identificando suas condições e fatores de risco, propondo melhorias e maior segurança. É ele quem estuda o ambiente dos funcionários de uma empresa para ver se as normas trabalhistas estão sendo cumpridas, tanto em questões como higiene e alimentação, quanto em fatores que expõem a vida do empregado. O técnico, com isso contribui para que muitos acidentes sejam evitados, trazendo maior qualidade de trabalho a toda empresa.
Quais as características necessárias para ser técnico de segurança do trabalho?
É necessário que o profissional apresente as seguintes características:
*       Adaptação a novas situações
*       Capacidade de análise
*       Atenção a detalhes
*       Desejo por resolver pequenos problemas
*       Paciência
*       Capacidade de lidar com pessoas menos instruídas
*       Capacidade de síntese
*       Facilidade para pesquisa e levantamento de dados
Qual a formação necessária para ser técnico de segurança do trabalho?
Para se tornar técnico de segurança do trabalho é necessário que o estudante inscreva-se em um curso técnico da área, que tem duração de dois anos, sendo que isso pode ser feito enquanto ele estuda no ensino médio ou após sua conclusão, dependendo da instituição que ele cursar. Durante o curso, ele terá acesso às disciplinas que lhe proporcionarão a interpretação e execução das normas de segurança do trabalho, operação de instrumentos de avaliação ambiental, condução do trabalho técnico em segurança do trabalho e outras matérias de âmbito sociológico que o ajudarão a compreender o universo das relações de trabalho.
Principais atividades de um técnico de segurança do trabalho
Entre as atividades diárias deste profissional estão: avaliar as condições ambientais de trabalho e subsidiar o planejamento de forma segura para o trabalhador e para a empresa em que atua. Além disso, outras atividades do técnico de segurança do trabalho são:
*       Prestar assessoria a assuntos ligados à segurança do trabalho
*       Emitir pareceres técnicos sobre riscos existentes no ambiente de trabalho, bem como orientar empregador e empregado sobre medidas de prevenção, eliminação e neutralização de riscos no trabalho
*       Analisar métodos e processos de trabalho
*       Identificar os fatores de risco, propondo sua eliminação ou controle
*       Executar e verificar o cumprimento dos procedimentos de segurança e higiene do trabalho, avaliando os resultados
*       Desenvolver programas de treinamento, cursos, campanhas e palestras, com objetivo de divulgar normas de segurança, visando evitar acidentes do trabalho
*       Indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção coletiva e individual dos trabalhadores
*       Executar atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes e melhorias das condições do ambiente
*       Levantar dados estatísticos de acidente e doenças para ajustes nas ações preventivas
*       Identificar atividades insalubres e perigosas existentes na empresa, informando ao empregador e trabalhadores sobre seus riscos, bem como medidas preventivas ou neutralizantes
Áreas de atuação e especialidades
Devido a uma maior preocupação com as condições de trabalho oferecidas aos funcionários e rigorosidade da lei que regulamenta as relações trabalhistas, a atuação do técnico de segurança do trabalho tem, hoje, grande impulso e variadas opções em seus nichos de mercado. Ele pode atuar desde pequenas empresas regionalizadas até grandes multinacionais que procuram instalar suas filiais no Brasil devido à mão-de-obra barata que encontram aqui. Também, empresas governamentais de médio e grande porte podem ser locais de atuação para este profissional, pois torna-se necessária sua presença nestas companhias para maior verificação do cumprimento das normas trabalhistas, devido a seu tamanho e maior dificuldade de acompanhamento dos processos de trabalho.
Mercado de trabalho
O mercado para o técnico de segurança do trabalho é amplo e predomina nas grandes empresas, localizadas, principalmente, nas metrópoles do país. A região Sudeste (onde se localiza o estado de São Paulo) é uma das que mais registra acidentes e doenças ocupacionais, por concentrar maior número de empresas, demandando ações prevencionistas importantes. Assim, torna-se um mercado atrativo para este profissional, que pode desenvolver importantes técnicas de profilaxia e prevenção da saúde do trabalhador, detectando os riscos ao profissional e apontando soluções.
Curiosidades
Segundo dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), há mais de 1,2 milhão de mortes por acidente de trabalho no mundo, sendo que o Brasil ocupava em 1999 a 15ª posição no ranking de países com mais acidentes no ambiente de trabalho. Este fato é explicado pela deterioração das condições de trabalho causadas pela globalização, o desrespeito ao direito de segurança do trabalhador e a falta de cumprimento da lei ou regulamentação adequada de segurança. Diante dessa situação, a atuação do técnico de segurança do trabalho foi valorizada, por meio da adoção de políticas mais contundentes para a prevenção dos fatores de risco incidentes nos locais de trabalho. Com isso, a profissão que não era muito conhecida no meio empresarial, ganhou novo fôlego a partir do final da década de 90, com o aumento da demanda por estes profissionais, que passaram a ser peça fundamental na estrutura de médias e grandes empresas no país e no mundo.
fonte http://www.brasilprofissoes.com.br/profissoes/t%C3%A9cnico-em-seguran%C3%A7a-do-trabalho
saiba mais sobre a função assistindo o Vídeo acessando o LINK de  segurança do trabalho

Em vigor novo prazo para Planos de Controle de Poluição Veicular nos Estados



Foi prorrogada o prazo estabelecido na Resolução Conama nº 418, de 25 de novembro de 2009, para o Plano de Controle da Poluição Veicular (PCPV). A nova data limite é 30 de junho de 2011, conforme a Resolução 426/2010, publicada no Diário Oficial da União, do dia 15 de dezembro de 2010.
Os órgãos ambientais dos estados e do Distrito Federal, após concluído o 1º Inventário Nacional de Emissões Atmosféricas por Veículos Automotores Rodoviários em 2010, têm agora esta nova data limite para elaborar, aprovar, publicar o PCPV - Planos de Controle de Poluição Veicular. De acordo com a Resolução Conama nº 418/2009, os planos definirão pela necessidade ou não da implantação do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos Uso - I/M, que identifica desconformidades dos veículos em uso tendo como referências as especificações originais de seus fabricantes, as exigências da regulamentação do Plano de Controle da Poluição de Veículos Automotores (PROCONVE) e as falhas de manutenção e alterações de projetos originais que causem aumento na emissão de poluentes. Os Estados cujos PCPVs prevejam a implantação do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos Uso - I/M deverão implementá-los até 25 de abril de 2012 de acordo com o artigo 2º da Resolução 426/2010.
O que houve, de fato, foi a prorrogação para a entrega dos PCPV`s elaborados pelos Governos Estaduais aos respectivos conselhos estaduais de meio ambiente que vencia em 25 de novembro 2010 e foi estendido para 30 de junho de 2011. Contudo, foi mantida a data  para os estados em que o PCPV preveja a realização de Programas de Inspeção Veicular (25 de abril de 2012).
As demais exigências para a inspeção também estão valendo. Alguns estados já aprovaram seus planos, elaborados de acordo com a realidade das frotas e os níveis de poluição. A expectativa do Conama é de que mesmo aqueles que não aprovarem um plano completo, para todo tipo de automóveis, o façam pelo menos para os veículos pesados urbanos, como ônibus e caminhões. É que embora representem apenas 10% da frota nacional, eles são os responsáveis pela emissão de 50% dos poluentes lançados na atmosfera.

04 março, 2011

Trabalho: Doença e acidentes causam milhões vítimas anuais


Trabalho: Doença e acidentes causam milhões vítimas anuais

A ministra do Trabalho, Helena André, afirmou hoje que as doenças profissionais e os acidentes de trabalho provocam anualmente 2,3 milhões vítimas no mundo, apoiando «um sistema eficaz» de segurança e saúde no trabalho para responder ao desafio.
«Sabemos que o problema das doenças profissionais e dos acidentes do trabalho provocam no mundo 2,3 milhões de vítimas em cada ano e que o impacto destas perdas no Produto Interno Bruto (PIB) global é cerca de 20 vezes superior ao total do apoio oficial que existe no planeta», disse a governante num seminário em Lisboa, destacando que apóia um «sistema eficaz» neste domínio que responda a esta situação.
Helena André, que falava no seminário de encerramento dos trabalhos da Campanha Europeia de Avaliação de Riscos na Utilização de Substâncias Perigosas«, na capital portuguesa, realçou também que para haver »um sistema eficaz de segurança e saúde no trabalho«, tem de existir »um compromisso conjunto« entre as autoridades competentes, trabalhadores, empregadores e os seus representantes.

Fonte   Diário Digital / Lusa 

01 março, 2011

Área da construção civil é a campeã em acidentes de trabalho


Área da construção civil é considerada a atividade campeã de acidentes de trabalho e é bastante preocupante, pois colocam o setor em evidência no cenário nacional de estatísticas negativas. A afirmação é da psicóloga do trabalho e técnica de segurança no trabalho, Wanessa Cristina da Silva.

Wanessa explica que para evitar e prevenir os acidentes de trabalho é obrigatório o uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI), que ajuda na prevenção desse tipo de acidente. "Sabemos que o risco existe, não somente da empresa, mas também do trabalhador que tem que utilizar os EPI's. O próprio funcionário burla a lei e a autoridade, não fazendo o procedimento adequado de segurança, se submetendo ao risco. O técnico faz o papel de conscientizador, ele cria regras para serem cumpridas", esclarece.
A psicóloga relata que a área da construção civil sempre foi e continua sendo campeã de acidentes de trabalho por causa do risco de queda em função da altura e devido à pressão da conclusão da obra em tempo hábil. "Às vezes para executar um trabalho o funcionário leva meia hora para montar e testar um equipamento para ter segurança e para se acidentar é questão de segundos", alerta.
Wanessa observa que nas atividades da construção civil tem que haver investimento no comportamento do profissional, investimentos nos treinamentos com linguagem mais acessível e na prática. "O trabalhador tem que entender que ele tem usar o EPI para causar bem estar, e se sentir digno na função que ele realiza. O trabalhador não pode se expor ao risco, todo mundo tem inteligência suficiente para respeitar fazendo desta forma", finaliza

Fonte :Jornal de Uberaba 

Responsabilidade por prevenção de acidentes de trabalho é do empregador



O empregador, no papel de fiscal interno do contrato de trabalho, é o responsável pelo cumprimento, pelo funcionário, das exigências relativas ao uso de equipamentos de segurança no ambiente de trabalho. Para o ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cobrança do empregador deve ser real, com a ciência do empregado de que eventual omissão de uso dará causa a reprimendas, inclusive à demissão por justa causa.

A falta efetiva de uso de equipamento de proteção individual, entendeu a Turma, mesmo que formalmente requerida pela empresa, dá causa à aplicação de multa administrativa. “Deve-se aqui fazer a distinção entre cumprimento cosmético e cumprimento autêntico das normas de segurança do trabalho”, afirmou o relator.

Dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativos a 2005 indicam que quase 15 mil trabalhadores brasileiros morrem anualmente por causas relacionadas a acidente de trabalho. O índice coloca o País como quarto no mundo e primeiro na América Latina nesse tipo de incidente.

“Estamos diante de algumas das mais sérias violações da ordem pública, pois afloram de comportamentos que denigrem a pessoa humana, afetam a família, desmoralizam o moderno empresariado consciente de sua responsabilidade social e sobrecarregam financeiramente a sociedade. E, no caso do Brasil, a se acreditar nas estatísticas oficiais, humilham o País internacionalmente, ao nos colocarem no patamar nada honroso de membro do clube mundial dos campeões de acidentes de trabalho”, afirmou o ministro Benjamin.

A obrigação do empregador seria de ordem pública e natureza complexa, composta pelas obrigações de dar o equipamento e sua manutenção; orientar quanto ao uso e à omissão de uso ou uso incorreto; fiscalizar e controlar continuamente o uso do equipamento; punir, aplicando, na medida cabível, as sanções apropriadas; comunicar à autoridade competente eventuais irregularidades. Na falta de qualquer desses atos, o empregador torna-se infrator.

A penalidade prevista na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ao empregado que não “observar as normas de segurança e medicina do trabalho” não isenta o empregador de sua responsabilidade, já que a conduta da vítima ou co-obrigado não deve excluir ou diminuir a reprovabilidade social da ação ou omissão do infrator.

“Tais determinações legais ou administrativas devem ser exigidas com igual, ou maior rigor, do que a pontualidade no serviço, a produtividade, e outros deveres tradicionalmente associados à relação trabalhista”, afirmou o ministro.

Conforme o entendimento do relator, as normasde medicina e segurança no trabalho estão inseridas entre os direitos sociais de todos os trabalhadores brasileiros: “Trata-se, evidentemente, de importante proteção do Estado Social, que se propõe a atacar uma das mais desumanas aberrações da Revolução Industrial, ou seja, o dano à integridade físico-psíquica do trabalhador a pretexto do exercício da relação de trabalho.”

“Não quis, certamente, o legislador constitucional que esta tutela ficasse apenas no campo retórico, atribuindo, pela porta da frente, deveres de segurança aos empregadores e, ao mesmo tempo, pela saída dos fundos, abrindo-lhes a possibilidade de deles se livrarem, bastando que os cumprissem perfunctoriamente”, completou o ministro.

O ministro Herman Benjamin também ressaltou os distúrbios causados por esse tipo de acidente ao bem-estar dos trabalhadores e as conseqüências desses fatos para o Estado e para os contribuintes. Segundo o relator, além dos impactos na esfera privada e individual, os acidentes de trabalho deixam “uma crescente dívida social, com impactos financeiros diretos e de monta” em razão dos pagamentos dos tratamentos de saúde das vítimas. Além disso, os acidentes “atingem frontalmente a dignidade da pessoa humana, que é atributo do cidadão, em todas as suas condições, inclusive como trabalhador”, completou o ministro.

A causa da multa foi a constatação, pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT) em Santa Catarina, de que um funcionário da forjaria da Mecril Metalúrgica Criciúma, que trabalhava próximo a forno com intenso calor irradiante, não utilizava os equipamentos devidos de proteção aos olhos. 

Fonte: TST