Resolve:
Art. 1º. O subitem 32.2.4.16 da Norma Regulamentadora nº 32 passa a vigorar com a
seguinte redação: "32.2.4.16 O empregador deve elaborar e implementar
Acidentes com Materiais Perfurocortantes III desta Norma Regulamentadora.
32.2.4.16.1 As devem disponibilizar, para os trabalhadores dos serviços de saúde, capacitação sobre a correta utilização do dispositivo de segurança.
32.2.4.16.2 O empregador deve capacitação prevista no subitem 32.2.4.16.1."
Art. 2º. Aprovar o Anexo III da Norma Regulamentadora 32 - Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes Portaria. Art. 3º. O Acidentes com Materiais Perfurocortantes de publicação desta Portaria. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Plano de Prevenção de Riscos de, conforme as diretrizes estabelecidas no Anexo empresas que produzem ou comercializam materiais perfurocortantes assegurar, aos trabalhadores dos serviços de saúde, a Plano de Prevenção de, com redação dada pelo Anexo desta empregador deve elaborar e implantar o Plano de Prevenção de Riscos de no prazo de cento e vinte dias, a partir da data Revoga-se a Portaria MTE nº 939, de 18 de novembro de 2008. CARLOS ROBERTO LUPI
Portaria MTE Nº 1748 DE 30/08/2011
Data D.O.: 31/08/2011
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e os arts. 155, I e 200 da
Consolidação das leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943,
Segurança no trabalho pode ser entendida como os conjuntos de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doença ocupacionais, bem como proteger a integridades e a capacidade de trabalho do trabalhador.
ResponderExcluirsegurança do trabalho é definida por normas e leis.