29 novembro, 2015

O Significado dos 5 Rs da Sustentabilidade

O lixo que produzimos diariamente pode levar milhares de anos para desaparecer da natureza, causando um impacto catastrófico no nosso planeta, como enchentes, contaminação dos cursos d’água e proliferação de doenças.
Para garantirmos um mundo mais sustentável, é necessário consumirmos corretamente, com consciência e sem desperdícios. Isto não significa nos privarmos de uma vida de conforto, é possível vivermos em harmonia com o planeta, pensando nas consequências dos nossos atos, pois sem ele não existimos.
Para atingirmos a sustentabilidade ambiental e garantirmos um futuro ecologicamente correto, devemos por em prática os 5 Rs: Repensar, Recusar, Reduzir, Reutilizar e Reciclar.

O Significado dos 5 Rs da Sustentabilidade

1 Repensar

Antes de efetuar qualquer compra reflita se é realmente necessária tal aquisição, se você não está comprando por impulso, talvez você até consiga reaproveitar algo que já possui. Avalie quais os danos este produto causa ao meio ambiente ou à sua saúde.

2 Recusar

Recuse produtos que vem em embalagens de plástico, prefira as recicláveis como de vidro e metal ou as biodegradáveis. Utilize ecobags ao invés de usar a sacolinha plástica do mercado. Prefira as mercadorias de empresas que tenham compromisso com o meio ambiente.

3 Reduzir

Reduza seu consumo, o barato às vezes sai caro, por isso adquira produtos de qualidade e com maior durabilidade. Outras formas de reduzir são: preferir alimentos a granel, levando seu próprio recipiente, utilizar lâmpadas LED, usar pilhas recarregáveis, etc. Desta forma além de ter uma economia, você reduz o seu lixo.

4 Reutilizar

Dê uma nova vida para matérias que já foram utilizados. Doe roupas que você não usa mais, conserte o que estiver quebrado como eletrodomésticos e móveis. Use sua criatividade, resíduos de plásticos, papéis, metal, madeira, entre outros, podem ser utilizados no artesanato virando lindas peças de decoração.

5 Reciclar

Faça coleta seletiva na sua casa, seus resíduos serão reciclados e transformados em outros produtos. Ao reciclar economiza-se energia, recursos naturais, contribui para a redução da poluição e prolonga a vida útil dos aterros sanitários.
Faça a sua parte e não ignore esses 5 Rs tão importantes, e incentive todos a sua volta a adotar práticas em sintonia com a sustentabilidade ambiental.

fonte http://www.hypeverde.com.br

23 novembro, 2015

Governo regulamenta exames toxicológicos para motoristas do transporte de passageiros e de cargas


Medida, adotada em portaria do ministro Miguel Rossetto, atende a demandas de movimentos da categoria

Brasília, 17/11/2015 – O ministro do Trabalho e Previdência Social, Miguel Rossetto, assinou a Portaria N° 116, que regulamenta a realização de exames toxicológicos em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e de cargas. Com a medida, o governo federal atende a demandas apresentadas por movimentos dos caminhoneiros, no início deste ano.
A Portaria, publicada nesta segunda-feira (16), no Diário Oficial da União, e que regulamenta regras definidas na Lei Nº 13.103, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff em 2 de março de 2015, entra em vigor em março de 2016 e determina que os exames toxicológicos devem ser realizados previamente à admissão e por ocasião do desligamento do motorista. Os exames têm validade de 60 dias, a partir da data da coleta da amostra e são sigilosos.
A Portaria não afeta os motoristas autônomos, já que a regulamentação para esse grupo será feita por meio de uma Resolução do Conselho Nacional de Trânsito, que está sendo tratada pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).
O exame toxicológico deverá ter como janela de detecção, para consumo de substâncias psicoativas, uma análise retrospectiva mínima de 90 dias e somente poderá ser realizado por laboratórios autorizados. O motorista receberá um laudo laboratorial detalhado em que conste a relação de substâncias testadas, bem como seus respectivos resultados. O trabalhador terá direito à contraprova, à confidencialidade dos resultados dos exames e à consideração do uso de medicamento prescrito.
O relatório médico deverá ser entregue pelo motorista ao empregador, em até 15 dias, concluindo pelo uso indevido ou não de substância psicoativa, mas sem indicação de níveis ou do tipo de substância.
“A Portaria delimitou também quais são as substâncias que devem ser verificadas, basicamente a maconha, a cocaína, as anfetaminas e os opiáceos”, explica Rinaldo Marinho, diretor do Departamento de Saúde e Segurança no Trabalho. “Como alguns medicamentos que dão resultado positivo podem ser usados de forma legal e indicados por meio de receita médica, cabe ao médico revisor verificar se o uso, por parte do trabalhador, está dentro de parâmetros legais”, justifica.
Marinho esclarece, ainda, que as exigências da Portaria devem ser observadas pela empresa contratante do motorista. “Cabe à empresa pagar pelos exames envolvidos na contratação e no desligamento”, indica.
O diretor do Departamento de Saúde e Segurança no Trabalho lembra que os motoristas de caminhão, por exemplo, são aqueles que mais sofrem acidentes fatais de trabalho, por causa de situações como excesso de jornada e uso indiscriminado de drogas lícitas e ilícitas. “Essa é a ocupação com o maior número de mortes em acidentes de trabalho. São 15% dos óbitos. Em 2014, o número de motoristas de caminhão que perderam a vida no exercício profissional chegou a 399, das 2.660 mortes registradas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), no ano passado, em todas as ocupações”, explica.
Os laboratórios executores de exames devem encaminhar a cada seis meses, ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DST) da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), dados estatísticos detalhados dos exames toxicológicos realizados, resguardando a confidencialidade dos trabalhadores.

12 novembro, 2015

VALIDADE DO EPI E A VALIDADE DO CA. Novo entendimento do MTE

VALIDADE do EPI - Novo entendimento do MTE
Data: 21/07/2015.
A Secretaria de Inspeção do Trabalho emitiu a NOTA TÉCNICA 146/2015/CGNOR/DSST/SIT, esclarecendo questões relacionadas à validade do EPI e a validade do CA.

Na Nota Técnica é mantido o entendimento que um EPI somente pode ser comercializado com o CA válido, mas passa a ser permitido que o EPI possa ser UTILIZADO dentro da validade do produto (informada pelo fabricante), desde que o mesmo tenha sido adquirido com o CA válido.

A Nota Técnica atende plenamente ao entendimento do assunto defendido pela Animaseg há muitos anos, em especial, ao esforço realizado recentemente por sua Diretoria.

Segue, a íntegra da Nota Técnica (transcrita e anexa):

NOTA TÉCNICA No. 146 /2015 /CGNOR /DSST /SIT

Interessado: COORDENAÇÃO GERAL DE NORMATIZAÇÃO E PROGRAMAS

Assunto: Esclarece questões relacionadas à validade de EPI e à validade do Certificado de Aprovação de EPI

1. Trata-se de esclarecimento acerca da validade de Equipamento de Proteção Individual - EPI e da validade do Certificado de Aprovação - CA.

2. Equipamentos de Proteção Individual são dispositivos ou produtos, de uso individual, a serem utilizados pelo trabalhador, destinados à • proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho, quando as medidas de ordem coletiva e/ou administrativas não sejam suficientes para eliminar ou minimizar os riscos a que estão expostos os trabalhadores.

3. Para que um determinado produto possa ser considerado equipamento de proteção individual - EPI, há necessidade de obtenção do Certificado de Aprovação-CA, emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Somente serão considerados EPI para fins de emissão de CA aqueles equipamentos listados no Anexo I da Norma Regulamentadora (NR) 06, que dispõe sobre os equipamentos de proteção individual, conforme determina o item 6:4:
6.4. Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores o; EPI adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR. (grifo nosso)

4. Outros equipamentos ou produtos também podem ser destinados à proteção do trabalhador e indispensáveis à execução de suas tarefas, porém, se não listados no Anexo I da NR-06, serão considerados somente produtos de segurança para o trabalho, sem certificação do MTE, não lhes sendo aplicável a designação "equipamento de proteção individual". Configuram dentre estes, por exemplo, os cremes de proteção solar e alguns tipos de Vestimenta, indispensáveis para à execução segura do trabalho, porém, não certificados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

5. Em cumprimento ao estabelecido na NR-06, a empresa fabricante ou importadora de EPI deverá se cadastrar junto ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do MTE para requerer erriissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação - CA, devendo cumprir uma Série de requisitos estabelecidos pelas Portarias S1T 451/2014 e 452/2014. Dentre os documentos necessários para a emissão do CA, configuram documentos nos quais o fabricante ou importador garantem e comprovam que o EPI foi concebido e fabricado em conformidade com as exigências necessárias para a proteção aos riscos para os quais foram indicados.

6. Para a certificação junto ao MTE, o EPI deve ter suas características e desempenho consignados em relatório de ensaio, emitido por laboratório credenciado junto ao MTE, ou em certificação de conformidade, emitida em função de avaliação no âmbito do SINMETRO. Os equipamentos ensaiados em laboratórios credenciados terão certificados de aprovação emitidos com validade máxima de 05 anos. Os equipamentos avaliados no âmbito do SINMETRO terão a validade do CA condicionada à manutenção .dos certificados de conformidade emitidos junto, ao INMETRO.

7. Assim, deve-se distinguir o emprego do termo "validade" `que é `aplicável a dois conceitos diferentes, quais sejam a validade do produto e a validade do CA.

8. O primeiro conceito remete à validade de uso, aplicável a qualquer produto, como prevê o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que todos os produtos comercializados devem conter em seus rótulos, dentre outras informações, a indicação do prazo de` validade, sendo esta a data limite que o fornecedor garante sua total eficácia e qualidade, desde que sejam seguidas as instruções de manuseio e armazenamento informadas. Esta informação deve constar no produto mesmo que a indicação do prazo de validade seja indeterminada.

9. O segundo conceito de validade refere-se ao prazo da certificação conferida ao equipamento pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, o CA, que autoriza um fabricante- ou, importador a comercializar um determinado EPI, e autoriza os empregadores a disponibilizar este mesmo .EPI aos seus trabalhadores. `Esta certificação está prevista na CLT da seguinte forma:
Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.

10. Por sua vez, a Norma Regulamentadora 06 (NR-06) prevê, em seu item 6.2, que a certificação do MTE deve ser indicada em todos os EPI:
6.2 - O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

11. Nestes dispositivos legais, há, então, a definição de que, para fins de utilização e também de comercialização, é necessário indicação do CA emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

12. Já para fins de comercialização, e tão somente comercialização, estipula NR-06 que:
6.9.1 Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade:
a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de • ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso.

13. Assim, além da indicação do número do CA, a comercialização do EPI fica vinculada à validade do CA do equipamento: condicionada à manutenção da certificação de conformidade; para os EPI certificados no âmbito do SINMETRO, ou de até 5 (cinco) anos, para os demais EPI.

14. A validade do CA, portanto, que começa a correr após a emissão do certificado pelo MTE, serve como parâmetro para fabricantes, importadores e distribuidores negociarem aquele equipamento certificado com o consumidor final, qual seja ó empregador, que fornecerá o EPI aos trabalhadores. A observância da validade, do CA é, portanto, necessária na compra e venda do EPI, seja pelo fabricante/importador, seja pelo distribuidor. O empregador, consumidor final, também deve se atentar à data de validade do CA na aquisição de EPI para seus trabalhadores, tendo em vista que, conforme `estabelecido na NR-06, é sua obrigação fornecer somente EPI certificado pelo MTE.

15. Para fins de utilização do EPI, desde que adquirido dentro do prazo de validade do CA, `deverá ser observada a vida útil indicada pelo fabricante, de acordo • com as características dos Materiais de composição, o uso ao qual se destina, as limitações de utilização, as condições de armazenamento e a própria utilização. A observação desta validade de uso é, portanto, do empregador que fornecerá o EPI aos seus trabalhadores.

16. Após o vencimento do prazo de validade do CA, previsto .pelo item 6.9.1 da NR-06, ficam proibidas as ações de fabricação e comercialização de novos lotes do EPI com marcação do CA vencido, visto que ou o produto não obteve sua renovação junto ao MTE ou a avaliação de conformidade do produto foi reprovada no âmbito do SINMETRO. A proibição de comercialização, neste caso, é de extrema importância, já que, expirada a validade do CA, é necessário reavaliação do projeto e forma de produção do EPI a fim de verificar a manutenção da qualidade dos equipamentos produzidos a fim de garantir que continuem a proporcionar o nível de segurança e proteção necessárias.

17. Portanto, o uso do EPI, comercializado durante a validade do CA, não fica proibido, visto que, à época de sua aquisição, a certificação junto ao MTE era válida.
Ou seja, após a aquisição final do EPI com CA válido, o empregador deve se atentar à validade do produto informada pelo fabricante, e não mais à validade do CA.
Deve, então, o empregador adquirente do - EPI, antes de disponibilizá-lo ao trabalhador, observar as indicações do fabricante/importador constantes na embalagem e no manual de instruções do produto para determinação de sua validade.

18. Por fim, ficam cancelados os entendimentos anteriores contrários ao disposto nesta nota, em especial a Nota Técnica 101/2Q10/DSST
Fonte: Animaseg

05 novembro, 2015

Saiba como funciona a regra 85/95 da aposentadoria


Nova Regra de aposentadoria sancionada leva em conta a soma da idade e tempo de contribuição
Começam a valer a partir desta quinta-feira (5) novas regras para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por meio da fórmula 85/95 Progressiva. O ministro do Trabalho e Previdência Social, Miguel Rossetto, afirmou que a sanção da lei pela presidenta Dilma Rousseff é uma conquista para o trabalhador brasileiro. “O governo atendeu uma reivindicação antiga dos trabalhadores que pediam uma alternativa ao fator previdenciário”. Conheça as novas regras:
Com a nova regra, os trabalhadores vão se aposentar com 85 e 95 anos?
Não! 85 e 95 é o número de pontos que eles deverão atingir para se aposentarem integralmente. O número de pontos é igual à idade da pessoa mais o tempo de contribuição com o INSS. (ex: uma mulher de 53 anos que tiver trabalhado por 32 anos já pode receber aposentadoria integral. O mesmo vale para um homem de 59 que tiver trabalhado por 36 anos). Esses números serão gradualmente aumentados até 2026, quando chegarão a 90 pontos para as mulheres e 100 para os homens.
Então agora só se aposenta por tempo de contribuição quem atingir os 85 ou 95 pontos?
Não. Para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, os segurados da Previdência Social precisam ter 30 anos de contribuição, no caso das mulheres, e 35 anos, no caso dos homens. A nova regra é uma opção de cálculo, que permite afastar a aplicação do Fator Previdenciário. Caso a pessoa deseje se aposentar antes de completar a soma de pontos necessários, ela poderá se aposentar, mas com aplicação do fator previdenciário e, portanto, potencial redução no valor do benefício.
Qual a idade mínima para se aposentar pela Regra 85/95?
Pelas regras de hoje, não existe idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição no INSS. O que é exigido para esse tipo de aposentadoria é o tempo mínimo de contribuição, de 30 anos para mulheres e de 35 para homens. A regra 85/95 não muda em nada o requisito de acesso ao benefício. A nova regra traz uma nova forma de cálculo do valor do benefício, permitindo que não se aplique o Fator Previdenciário para quem atingir os pontos.
Esta regra acaba com o Fator Previdenciário?
Não, ele continua em vigor. A nova regra é uma opção. Caso a pessoa deseje se aposentar antes de completar a soma de pontos necessários, ela poderá se aposentar, mas com aplicação do fator previdenciário e, portanto, potencial redução no valor do benefício.
Muda alguma coisa para quem já se aposentou?
Não. Para quem já está aposentado não há nenhuma mudança.
Me aposentei recentemente. Posso pedir alguma revisão?
Não. Este entendimento já é pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Para os que se aposentaram com outra legislação, não cabe nenhum tipo de revisão em função da mudança das regras.
Por que as mudanças são necessárias?
Para garantir uma Previdência sustentável e contas equilibradas para o futuro, de modo a assegurar a aposentadoria dos trabalhadores de hoje, mas também de seus filhos e netos.
Mas por que mudar as regras?
Diversos países estão revendo seu modelo de previdência por causa do aumento da expectativa de vida e da rápida transição demográfica que estão vivendo. As pessoas estão vivendo mais tempo e recebendo aposentadoria por um período maior de tempo, o que aumenta os custos da Previdência. Simultaneamente, no caso brasileiro, as taxas de fecundidade estão caindo, o que significa que nas próximas décadas haverá menos contribuintes para cada idoso.
Hoje há mais de nove pessoas em idade ativa para cada idoso. Em 2030 serão cinco na ativa para cada idoso. Em 2050, três e, em 2060, apenas 2,3 trabalhando.
Por que instituir essa progressividade do sistema de pontos?
Porque o modelo não pode ser estático, já que a expectativa de vida do brasileiro continuará crescendo. A Previdência Social precisa seguir regras que se adequem às novas realidades sociais para garantir que no futuro ela seja sustentável. Vincular o sistema de pontos à expectativa de vida é uma forma de garantir uma adequação gradual do sistema, evitando mudanças bruscas no futuro.
A discussão sobre o replanejamento da Previdência está encerrada?
Não. O governo federal criou um Fórum de Debates com trabalhadores, aposentados, pensionistas e empregadores para continuar debatendo o tema, que é de vital importância para o futuro do país.

20 maio, 2015

SINTESP FECHA CONVENÇÃO COLETIVA DO ANO DE 2015 8,34%

A partir deste 1º de maio de 2015 -  SINTESP e FIESP - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo e mais trinta e cinco sindicatos patronais fecham acordo que contempla questões sociais e econômicas para os técnicos de segurança do trabalho que atuam nas empresas signatárias da convenção coletiva de trabalho, ora assinada.

Assim, a partir desta data, os profissionais técnicos, abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, receberão aumento salarial de 8,34% sobre os salários vigentes

O novo piso salarial será de R$ 2.958,37 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos), mensais, o que corresponde a R$ 13, 44 (treze reais e quarenta e quatro centavos) por hora, vigorando a partir deste 1º de maio.
fonte; http://www.sintesp.org.br.