25 março, 2012

CAMADA DE OZÔNIO

O ozônio (O3), é um gás à temperatura ambiente, instável, altamente reativo e oxidante, diamagnético, O gás liquefaz à temperatura de -112° C, e possui ponto de congelamento a -251,4° C, é uma variedade alotrópica do elemento oxigênio (O), formada por três átomos deste elemento, unidos por ligações simples e duplas, sendo um híbrido de ressonância com comprimento médio de ligação de 0,128 nm , possui coloração azul-pálida, atingindo coloração azul-escura quando transita para o estado líquido. Ele está presente em pequenas concentrações naturalmente na estratosfera (parte de atmosfera que abrange aproximadamente dos 15 até 50 quilômetros de altura). Uma notável característica deste gás é sua capacidade de absorver luz Ultravioleta solar na faixa de 220-320 nm, (embora diferentes autores discordem ligeiramente sobre esse limite) o que o torna um ‘escudo’ natural da Terra (camada de ozônio) para os seres humanos e a outras formas de vida, para o qual esses raios são nocivos. A produção não-catalítica natural de ozônio ocorre com a colisão de uma molécula de O2 com um átomo de oxigênio, sua destruição não-catalítica se deve ao fato dele absorver as radiações ultravioleta solar, sendo destruído por esse processo ou por reações com átomos de oxigênio. A destruição catalítica do ozônio ocorre devido a existência de átomos e moléculas, chamados de catalisadores, que reagem eficientemente com o ozônio retirando um átomo de oxigênio de sua estrutura molecular. Exemplos de catalisadores: Cloro e Bromo. As preocupações ambientais que dizem respeito à depleção do ozônio originam-se do fato que nós estamos aumentando as concentrações de vários desses átomos e moléculas na atmosfera. O buraco na camada de ozônio é um fenômeno que ocorre somente durante uma determinada época do ano, entre agosto e início de novembro (primavera no hemisfério sul). Quando a temperatura se eleva na Antártica, em meados de novembro, a região ainda apresenta um nível abaixo do que seria considerado normal de ozônio. No decorrer do mês, em função do gradual aumento de temperatura, o ar circundante à região onde se encontra o buraco inicia um movimento em direção ao centro da região de baixo nível do gás. Desta forma, o deslocamento da massa de ar rica em ozônio (externa ao buraco) propicia o retorno aos níveis normais de ozonificação da alta atmosfera fechando assim o buraco. A Organização Meteorológica Mundial (WMO) no seu relatório de 2006 prevê que a redução na emissão de CFCs, resultante do Protocolo de Montreal, resultará numa diminuição gradual do buraco de ozônio, com uma recuperação total por volta de 2065. No entanto, essa redução será mascarada por uma variabilidade anual devida à variabilidade da temperatura sobre a Antártica. Quando os sistemas meteorológicos de grande escala, que se formam na troposfera e sobem depois à estratosfera, são mais fracas, a estratosfera fica mais fria do que é habitual, o que causa um aumento do buraco na camada de ozônio. Quando eles são mais fracos (como em 2002), o buraco diminui.

01 março, 2012

Para TST, é preciso comprovar culpa por acidente

O fato de um empregado ter sofrido acidente ou contraído doença ocupacional no trabalho obriga necessariamente o empregador a indenizá-lo ou é necessário comprovar que o infortúnio aconteceu por culpa da empresa? A indagação divide tanto doutrina quanto jurisprudência, e ainda não teve uma resposta definitiva do Tribunal Superior do Trabalho. O Anuário da Justiça Brasil 2011, no entanto, em levantamento inédito, entrevistou cada um dos 27 ministros em busca de posições, e constatou: a grande maioria exige que o reclamante prove a culpa do patrão.


Assunto  na  integra: http://www.conjur.com.br/2011-mar-30/culpa-empresa-acidente-provada-mostra-anuario

Alteradas as regras do processo eleitoral da Cipa e dispensado o protocolo de atas e calendário de reuniões no MTE

 PORTARIA DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO Nº 247 DE 12.06.2011
D.O.U.: 14.07.2011
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos Art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no Art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:
Art. 1º A Norma Regulamentadora n.º 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, passa a vigorar com as seguintes alterações:
5.14 A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
5.14.1 A documentação indicada no item 5.14 deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada.
5.14.2 O empregador deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo.
5.15 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
5.26 As atas devem ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos ser registrados em ata de reunião.
5.31.3 Caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, o empregador deve realizar eleição extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas para o processo eleitoral, exceto quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela metade.
5.31.3.1 O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão.
5.31.3.2 O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.
Art. 2º Revogar os itens 5.4 e 5.52 da Norma Regulamentadora n.º 5.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariasit247_2011.htm

Portaria MTE Nº 1748 DE 30/08/2011, Altera NR 32


Resolve:
Art. 1º. O subitem 32.2.4.16 da Norma Regulamentadora nº 32 passa a vigorar com a
seguinte redação: "32.2.4.16 O empregador deve elaborar e implementar
Acidentes com Materiais Perfurocortantes III desta Norma Regulamentadora.
32.2.4.16.1 As  devem disponibilizar, para os trabalhadores dos serviços de saúde, capacitação sobre a correta utilização do dispositivo de segurança.
32.2.4.16.2 O empregador deve capacitação prevista no subitem 32.2.4.16.1."
Art. 2º. Aprovar o Anexo III da Norma Regulamentadora 32 -  Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes  Portaria. Art. 3º. O  Acidentes com Materiais Perfurocortantes  de publicação desta Portaria. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.

Plano de Prevenção de Riscos de, conforme as diretrizes estabelecidas no Anexo empresas que produzem ou comercializam materiais perfurocortantes assegurar, aos trabalhadores dos serviços de saúde, a Plano de Prevenção de, com redação dada pelo Anexo desta empregador deve elaborar e implantar o Plano de Prevenção de Riscos de no prazo de cento e vinte dias, a partir da data Revoga-se a Portaria MTE nº 939, de 18 de novembro de 2008. CARLOS ROBERTO LUPI

Portaria MTE Nº 1748 DE 30/08/2011

Data D.O.: 31/08/2011
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e os arts. 155, I e 200 da
Consolidação das leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943,

NR 34 ENTRA EM VIGOR




MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA N.º 200 DE 20 DE JANEIRO DE 2011
 (D.O.U. de 21/01/2011
A Norma Regulamentadora sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria Naval (NR-34), entrou em vigor a partir do último dia 20 de Janeiro de 2011. O Diário Oficial da União publicou, dia 21 a aprovação da NR 34. Temos agora fundamnetos para se trabalhar embarcado em termos de normas técnicas.

O Serviço Especializado de Segurança e Saúde no Trabalho – SESTR, instituído pela Norma Regulamentadora 31 do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego

1. Introdução
No Brasil, em função de uma realidade histórica marcada pela desvalorização do trabalho rural, que teve suas origens no sistema de trabalho escravo do período colonial, ainda persistem, em muitas regiões, condições precárias de meio ambiente de trabalho.
Muitos empresários rurais custam a entender as novas necessidades do mundo moderno, inclusive as exigências dos clientes consumidores do mercado internacional, que não admitem situações que comprometam a saúde e segurança dos que trabalham na produção de seus objetos de consumo.
Por outro lado, como os trabalhadores possuem baixa escolaridade, encontram dificuldades em informarem-se sobre seus direitos, acabando por admitir condições irregulares em seu ambiente de trabalho.
É muito comum encontrarmos, em nosso país, trabalhadores alojados em condições precárias, sem condições mínimas de higiene e segurança.
Nas situações em que os trabalhadores rurais residem fora do local de trabalho, sendo transportados periodicamente aos locais de realização de suas atividades, más condições de transporte, colocando pessoas em alto risco são bastante comuns. Em muitos casos os trabalhadores são colocados em sucatas de ônibus, que há muito deveriam ter sido destinadas aos desmanches, ou ainda são transportados em carrocerias improvisadas de camionetes ou caminhões, sem as menores condições de segurança.
As atividades de risco, que exigem equipamentos de segurança, muitas vezes são realizadas por pessoas desprotegidas, expondo-se a iminentes possibilidades de acidentes. Aplicações de agrotóxicos, colheitas manuais de cana-de-açúcar, operações de máquinas pesadas e ruidosas, operações de moto serras, são algumas das atividades de risco, entre muitas outras, em que encontramos pessoas trabalhando sem a mínima condição de segurança.
Ainda existem condições precárias de higiene, comprometendo o meio ambiente de trabalho. Em determinados locais pessoas ainda são colocadas fazendo suas refeições sobre troncos de árvores improvisados, sem disposição de água potável, sem sanitários durante todo o dia, entre outras adversidades.
Recentemente o Ministério de Estado do Trabalho e Emprego, atendendo aos mandamentos do artigo 13 da Lei nº. 5.889 de 1973, através da Portaria nº. 86 de março de 2005, aprovou a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura – NR 31. Espera-se que seus preceitos venham contribuir para a redução das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores nos diversos ambientes de trabalho rural no Brasil, permitindo que se atinja o objetivo maior da Constituição Federal, que é a dignidade da pessoa humana.
2. Aspectos Preliminares da Portaria nº. 86 de março de 2005 que aprovou a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura  NR 31-  texto  na integra - http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=761