21 maio, 2014

Novo texto da NR-13, com redação dada pela Portaria MTE nº 594 de 28 de Abril de 2014

                         Principais mudanças em relação ao texto anterior (2008)
Ø Foi introduzida a necessidade de inspeção de tubulações que contenham fluídos classe A ou B (inflamáveis, combustíveis ou tóxicos) interligados a caldeiras ou vasos de pressão.
Ø Foi retirada a necessidade de realização de teste hidrostático periódico em caldeiras e vasos sob pressão, que deverá ser realizado apenas na fabricação ou na inspeção inicial.
Ø Condição de RGI (risco grave e iminente) definida para ausência de dispositivo (válvula) de segurança em vasos ou caldeiras, atraso na inspeção de caldeiras, bloqueio inadvertido de dispositivos de segurança, operação de equipamento com deterioração atestada em relatório, operação de caldeira por operador não qualificado.
Ø Sistemas de controle e segurança das caldeiras e vasos (válvulas de segurança, manômetros, controle de nível, pressostatos, termostatos, etc.) devem ser submetidos à manutenção preventiva e preditiva.
Ø Necessidade de apresentação de Certificados de calibração dos dispositivos de segurança (válvulas de segurança, manômetros, pressostatos, termostatos) de caldeiras e vasos sob pressão.
Ø É permitida a neutralização provisória de instrumentos e controles de caldeiras e vasos sob pressão, desde que sejam tomadas medidas de contingência para mitigação dos riscos, elaborada por PH.
Ø O empregador deve comunicar imediatamente ao MTE acidentes ocorridos em caldeiras, vasos ou tubulações;
Ø O empregador deve informar ao sindicato a condição operacional da caldeira após a inspeção e, mediante a requisição formal do sindicato, a empresa deverá enviar a este a cópia do relatório de inspeção.
Ø O operador de caldeira pode interromper sua tarefa sempre que constatar evidência de riscos graves e iminentes para sua segurança ou de terceiros.
Ø O treinamento de operadores e estágio prático supervisionado deve ser realizado para todos os tipos de caldeiras e apenas para vasos de categoria I ou II (unidades de processo). Não há necessidade de treinamento / estágio de funcionários que operem vasos cat. III, IV e V.
Ø Projeto de instalação é obrigatório para caldeiras e vasos categoria I, II e III. Não há necessidade de projeto de instalação para vasos de cat. IV e V.
Ø Vasos sob pressão de categoria IV ou V fabricados em série com válvula de segurança calibrada na fábrica e com certificação do INMETRO ficam dispensados da inspeção inicial e de projeto de instalação (as demais obrigações ficam mantidas: prontuário, registro de segurança, certificados de calibração), desde que instalados de acordo com as instruções do fabricante.
Ø A NR-13 não exemplifica o que são os fluídos classificados na categoria “D” (outros fluídos) não ficando claro se líquidos não tóxicos (p. ex. água) e vasos sob pressão que o contenham se enquadram nesta categoria.
Ø A empresa que possuir tubulação enquadrada na NR-13 deve possuir programa / plano de inspeção abrangendo os fluídos transportados, pressão e temperatura de trabalho, mecanismos de danos e consequências de possíveis falhas das tubulações.
Ø Documentação de tubulações: projeto e especificações de engenharia, fluxograma com identificação da linha e seus acessórios, PAR (quando aplicável) e relatórios de inspeção.
Ø A classificação dos vasos (conforme produto PV e classe de fluídos) e das caldeiras continua a mesma.